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Palestra - TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO PAULO REALIZA PALESTRAS NA FIRB

Ligado .

A Unidade Regional 15 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com sede em Andradina, através do Diretor Haruki Isa, realizou na noite de 11 de agosto, quinta-feira, nas Faculdades Integradas Rui Barbosa, uma das etapas da 14ª SEMANA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS D0 ESTADO DE SÃO PAULO.

O Professor Flávio Antonio Moreira, diretor geral das Firb abriu o evento agradecendo o Conselheiro DIMAS EDUARDO RAMALHO, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por ter escolhido as FIRB para a realização do evento, bem como ao Diretor da UR-15 de Andradina, por ter coordenado a realização do evento.

Agradeceu ainda os Agentes de Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas, Douglas Fernandes Barbosa, Ronoberto Sampaio Aranha e Cleber Ignácio da Silva, que seriam os palestrantes da noite.

O Diretor da Unidade Regional de Andradina, Haruki Isa, fez uma breve apresentação do papel social do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dos motivos pelos quais o atual Presidente tem orientado as Diretorias de Supervisão e Fiscalização bem como as Diretorias das Unidades Regionais a se aproximarem das comunidades para que estas passassem a conhecer o trabalho institucional do Tribunal de Contas na defesa do interesse público relevante, que são as contas públicas tanto do Governo Estadual e Municípios (exceto o da capital, que tem Tribunal de Contas próprio), incluindo suas administrações indiretas dos Estados e Municípios.

O Sr. Haruki Isa em breve exposição falou aos mais de duzentos universitários dos cursos de administração e ciências contábeis, incentivando-os para que ao se formarem, procurem prestar concursos públicos para os vários cargos que o Tribunal de Contas tem sempre oferecido vagas a concurso público, entre os quais citou: Auxiliar de Fiscalização Financeira, Agente de Fiscalização Financeira, Auditor do Tribunal de Contas, Procurador do Ministério Público.

A seguir, apresentou breve currículo dos Agentes de Fiscalização Financeira presentes e convidou-os a iniciar as palestras.

O Senhor Douglas Fernandes Barbosa falou aos universitários e demais convidados, sobre a importância de conhecer o Tribunal de Contas. Em breve relato disse que ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo compete atuar na fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de São Paulo e de seus Municípios, exceto o da Capital, bem como na das respectivas entidades de administração direta ou indireta e na das fundações por eles instituídas ou mantidas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; que a Missão do Tribunal é “Fiscalizar e orientar para o bom e transparente uso dos recursos públicos em benefício da sociedade.”

O palestrante Douglas disse que a jurisdição do Tribunal alcança administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, que, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, apliquem auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público.

Finalizou dizendo que a Visão de Futuro do Tribunal é “Ser uma Instituição de referência no controle da efetividade na aplicação dos recursos públicos.”

A seguir falou o Agente de Fiscalização Financeira Ronoberto Sampaio Aranha, sobre o tema “A Importância da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Explicou aos universitários e convidados presentes que A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe uma mudança institucional e cultural no trato com o dinheiro público, dinheiro da sociedade. Que estamos gerando uma ruptura na história político-administrativa do País, introduzindo a restrição orçamentária na legislação brasileira. A irresponsabilidade praticada antes e ainda hoje, em qualquer nível de governo, resultou ontem e ainda hoje e amanhã se não forem mantidos os pressupostos da LRF, em mais impostos, menos investimentos ou mais inflação, que é o mais perverso dos impostos, pois incide sobre os mais pobres.

Todos esses comportamentos estão vedados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que provocam déficits orçamentários, o que é vedado na LRF e na Constituição Federal, déficits fiscais, restos a pagar nos dois últimos quadrimestres do último ano de exercício do Executivo, e no caso do Governo Federal, esses déficits ocasionam inflação, que corrói salários, queda do Produto Interno Bruto – PIB, gerando desemprego, queda de receita e consequentemente uma retroalimentação perversa da economia de um País. A LRF também controla o limite de gastos com pessoal dos três poderes, veda as instituições financeiras estatais a realizar operações de crédito com o ente da Federação que a controla, na qualidade de beneficiário do empréstimo (art. 36, LRF), entre outros. Ao final, sem adentrar aspectos políticos, fez uma explanação técnica do que é a chamada “pedalada fiscal”, demonstrando um caso real de pagamento através da Caixa Econômica Federal de benefícios sociais de programas do Governo Federal, que deveria manter saldo financeiro positivo em conta corrente naquela Instituição Financeira, e tendo este pago os benefícios com saldo negativo em conta corrente, acaba sendo uma “operação de crédito ao ente estatal que a controla”, o que caracterizaria, em tese, uma “pedalada fiscal”, pois sobre o saldo devedor dessa conta o Governo Federal paga juros – além de ter que fazer depósito para “cobrir o saldo devedor”, o que aí representa um gasto orçamentário do governo que implica no seu déficit primário.

O Agente de Fiscalização Financeira Cleber Ignácio da Silva discorreu sobre “O Princípio da Moralidade Administrativa”,

O Agente Cleber disse que Moral Administrativa vai além da Moral, que é o conjunto de regras adquiridas através da cultura, da educação, da tradição e do cotidiano, e que orientam o comportamento humano dentro de uma sociedade. Que etimologicamente, o termo moral tem origem no latim morales, cujo significado é “relativo aos costumes”. As regras definidas pela moral regulam o modo de agir das pessoas, sendo uma palavra relacionada com a moralidade e com os bons costumes.

Muitos são os doutrinadores que vêem o conceito de moralidade administrativa como “vago” e “impreciso”. O princípio da moralidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 88, diz:

Art. 37. A administração publica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia [...].”

Observa-se, assim, que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da moralidade.

Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90). 

Com o fito de proteger a moralidade, foram criados alguns instrumentos. Na legislação brasileira, podem ser encontrados vários, porém os que merecem o destaque maior são: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Um progresso de incomensurável relevância para o Princípio da Moralidade foi a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92, que aborda as devidas sanções aplicáveis aos agentes públicos. Essa lei proporcionou uma base sólida às exigências impostas pelo princípio da moralidade.

Nessa perspectiva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que “também merece menção o artigo 15, inciso V, que inclui entre as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos a de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da CF/88”.  ”Por sua vez, o artigo 5º, inciso LXXIII, ampliou os casos de cabimento de ação popular para incluir, entre outros, os que impliquem a moralidade administrativa” (PIETRO, 2009. Pág. 77). 

Outros instrumentos para coibirem o desrespeito à moralidade administrativa, estão contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e sua consequente aprovação da Lei 10.028/2000, a chamada Lei dos Crimes Fiscais, que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, que tratam dos crimes sobre as finanças públicas.

Conseguinte, indubitavelmente a moralidade administrativa está contida no Direito, fazendo-se presente de maneira indissociável em sua aplicação e finalidade, erigindo-se, assim, em fator de legalidade.